17 de set. de 2010

Continuando com a Lei 9.610 de Direitos Autorais

    Há mais dois capítulos da lei bem interessantes quanto ao tema em abordagem nesta semana, devido ao fato de que Bancos de Imagens do mundo devem respeitar suas leis autorais – um que trata sobre a Utilização da Obra Fotográfica e outro sobre a Utilização da Obra Audiovisual:

Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
        Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.
        § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
        § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.


Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
        Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
        § 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
        § 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
        I - o título da obra audiovisual;
        II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
        III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
        IV - os artistas intérpretes;
        V - o ano de publicação;
        VI - o seu nome ou marca que o identifique.
        VII - o nome dos dubladores. (Incluído pela Lei nº 12.091, de 2009)
        Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
        I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
        II - o prazo de conclusão da obra;
        III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.
        Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.
        Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado.
        Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição pessoal.
        Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será livre.
        Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.

Quer ver a lei brasileira na íntegra?
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm


Referência:
LEI 9.610. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm Acesso: 17 Set 2010.

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