17 de set. de 2010

Lei dos Direitos Autorais

   Sempre ouço falar de pessoas mais entendidas do que eu em legislação que as leis brasileiras são muito boas em caráter teórico, mas fracas na sua aplicabilidade.

   A lei sobre Direitos Autorais no Brasil é extensa, em 115 artigos com diversos títulos e capítulos discorre sobre alterações, atualizações e consolidações da legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. A quantidade de questões que se deve levar em conta ao produzir conhecimento sob algum suporte é grande neste quesito. A lei é tão rigorosa que me pareceu difícil produzir novos conhecimentos em outros suportes que não o papel e em outros formatos que não o de trabalhos acadêmicos. Portanto, disponibilizarei aqui no blog o capítulo que trata sobre as Limitações aos Direitos Autorais, ou seja, aquilo que não constitui uma ofensa aos Direitos Autorais.


Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais

        Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
        I - a reprodução:
        a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
        b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
        c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
        d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
        II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
        III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
        IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
        V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
        VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
        VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
        VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
        Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
        Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.


   Este me pareceu o capítulo mais interessante, pois, praticamente tudo pode vir a ser uma violação dos Direitos de Autor, logo, é mais fácil guiarmo-nos por este capítulo enquanto estivermos produzindo nossas criações.


Quer ver a lei brasileira na íntegra?
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm


Referência:
LEI 9.610. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm Acesso: 17 Set 2010.

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